domingo, 30 de novembro de 2014

A realidade real

Já foi assim.

Progresso

Muito longe vai o tempo em que o país exportava trolhas e femmes-de-ménage. Era gado de terceiro-mundo. Hoje exporta médicos e enfermeiros aos milhares, de um skill sofisticado e abundante mais-valia. É assim que há progresso e vale a pena.
Generosas, as sociedades europeias acenam-lhes com salários e carreiras. Chamam-lhe um figo, pudera!

Esmola muita

Escassa meia hora de Sócrates ao domingo, num canal generalista, sempre me pareceu demasiada fruta. Mas tudo agora voltou à justíssima medida.
E o mundo ficou melhor. Pois sempre que a esmola é muita, qualquer pobre previdente se torna desconfiado.

sábado, 29 de novembro de 2014

Flanação com pérola

O progresso é de upgrades que vive, dizem. Por isso são de má sina os múltiplos downgrades que estamos a viver.
Noutros tempos, na messe dos almirantes havia no hall de entrada um ecrã com Internet. Hoje o ecrã está cego surdo e mudo.
Quando o recepcionista precisava de saber se ainda tinha para vender uma ementa do dia, usava um telefone para a cozinha. Hoje vai a pé saber as novidades e demora dez minutos.
O serviço em geral era cuidado, os hospedeiros tinham ar cosmopolita. Hoje trazem à lembrança os faxinas de serviço na messe da Bambadinca, quando a havia.
Ali ao lado fica o São João, oiço falar de circo modernista e nada me surpreende. Mas não é muito claro em que se ocupa. Quando me dava ao trabalho de sair de casa à noite, assisti a um espectáculo cenicamente fascinante, do Ricardo Pais. Pelo meio havia uns vagos heterónimos do Pessoa a balbuciar odes. Nunca soube quanto custou ao erário essa beleza.
Da montra da Latina é de fugir. Com ilhotas isoladas, o downgrade da literatura é bastante para assustar. Mas às vezes há milagres, como as pérolas que arredondam na tripalhada das ostras. É esse o caso deste Mário de Carvalho.

Com vénia, ouvido aí numa caixa de comentários

  1. "As cadeias não se fizeram para os ratos e os grandes homens, ou melhor, os Homens invulgares muito acima da vulgaridade e mediocridade reinante são invariavelmente rejeitados por, precisamente, constituírem uma anormalidade ainda desconhecida da normalidade dominante no tempo.
    A grande massa do povo que vive agarrada á superfície dos trabalhos do dia a dia jamais pode perceber, no mesmo tempo, uma figura que fala, pensa e actua de forma diferente, com uma verdade complexa e incomum, com base em valores e éticas ainda não perceptíveis ao comum mortal.
    Não compreende a grande massa do povo e as elites medíocres são broncos que também não estão à altura de compreender, e por tal se sentem ameaçadas nos seus postos de pequenos reis. E, evidentemente, reagem para extirpar do corpo da sociedade os novos valores e visões tomados como uma possível contaminação perigosa.
    Sócrates é um desses tais Homens que vieram ao mundo prematuramente. E, precisamente por isso não te percas ou amofines porque Sócrates sairá sempre vitorioso desta contenda entre o novo e o velho, entre o futuro e o passado.
    Nenhum cavaco, vidal, alexandre ou rosário ficarão vencedores pese embora vençam este round.
    Pela carta enviada há dias e agora com o telefonema para o expresso vê-se, claramente, que Sócrates não teme absolutamente nada do que lhe possa acontecer e sabe, certamente sabe, que a emboscada que lhe montaram não é para jogar a brincar e, inevitavelmente, dado que face à sua própria contestação taco a taco, não terão recuo e tornar-se-á inevitável calá-lo na cadeia.
    A cadeia também se fez, quase sempre, para os Homens Grandes que não são ratos ou ratazanas com figura humana. Estes ficarão eternamente assinalados como ratazanas de sargeta enquanto Sócrates restará, mais tarde ou mais cedo, um Homem Histórico desta actualidade portuguesa.
    Não é preciso chorar Sócrates, nem ele quer nem ele precisa."

Razões e causas. Fora delas, o que há é um golpe de estado

Artigo 202.º
Prisão preventiva

1 – Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

(Código de Processo Penal)

Para que conste e se saiba o que não é sabido

Artigo 194.º
Audição do arguido e despacho de aplicação

(…)
6 – A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º
7 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 3.
8 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência,durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
9 – O despacho referido no n.º 1, com a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas, é notificado ao arguido.
10 – No caso de prisão preventiva, o despacho é comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança.

(Código de Processo Penal)